Desvendando o papel dos acionistas no mercado de capitais

*Leonardo Barém Leite
Quem atua no mercado de capitais, ou mesmo no direito societário de forma geral, conhece bem esses temas, mas como nem todas as pessoas acompanham a “vida” das empresas, e estão familiarizadas com expressões técnicas, notamos que alguns conceitos importantes ainda geram alguma dúvida – mesmo no ambiente corporativo.
Consideramos que noções fundamentais da estrutura de capital, voto e “poder”, bem como direitos e deveres das empresas sejam importantes para o conhecimento e a cultura geral de executivos, investidores, advogados, consultores e até mesmo da população em geral.
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De forma bem simples e geral, e em linguagem bem informal e acessível (e, portanto, não técnica) propomos que consideremos que as sociedades por ações tenham “bem basicamente” quatro categorias de acionistas, no tocante ao aspecto aqui abordado, quais sejam os “acionistas individuais em geral”, os acionistas que integram algum grupo que congregue alguns acionistas e que atue em “bloco”, os acionistas de referência, e os controladores.
Nosso objetivo aqui não é o detalhamento das características, direitos, deveres e/ou responsabilidades dos diversos “tipos” de acionistas, mas tão somente de informar a quem não conheça o tema que são conceitos importantes que pode ser necessário informar-se melhor.
Acreditamos que todos que de alguma forma já tenham empreendido, ou investido em empresas, “fechadas ou abertas”, ou mesmo que se tenham minimamente interessado pelo tema, ou ainda que atua de forma executiva em organizações, saibam que as sociedades por ações têm (justamente e como o “nome” indica) seu capital social “dividido em ações” (que podem ser classificadas de várias formas, como por exemplo ordinárias e preferenciais em alguns casos), e que investidores que as detenham são o que chamamos de acionistas. São, genericamente, os “donos” da empresa (cujo capital é assim constituído e que adotam esse tipo societário).
Na maioria dos casos, o investidor/acionista que tenha baixa/pequena quantidade de ações, e que represente apenas um mínimo número percentual do capital social de determinada empresa é “apenas” um investidor; geralmente “passivo” e sem muita atuação no negócio. E essa “categoria” pode ser representada tanto por pessoas naturais/físicas quanto jurídicas.
Em outras situações, alguns acionistas se unem e formam blocos que são “centros de influência e poder” (pequenos, médios ou grandes – e com consequente força e impacto), e que a depender da quantidade percentual de ações que representem, especialmente ordinárias (“votantes”) podem vir a ser bastante influentes na empresa e conquistar “voz” e algum poder de influenciar a gestão.
Esses “blocos/grupos” podem ser formais ou informais, sendo que quando mais estruturados, organizados e formais, costumam integrar o que chamamos de acordo de acionistas – documento que formaliza o grupo e estabelece as normas pelas quais atuarão, por vezes inclusive no tocante a voto e/ou negociação de ações.
Se o percentual individual ou do bloco como um todo for baixo/pequeno em relação ao total, e com relação aos demais acionistas e eventuais outros blocos, a influência efetiva e mais concreta tende a ser pequena (em termos de decisões da companhia em questão), e a forma mais ativa de participação (quando assim ocorre) é justamente o que denominamos de “ativistas”; que bem se utilizam de seus direitos legais e estatutários para ao menos registrar seus votos, opiniões e posições – fazendo “barulho”, e por vezes até influenciando de fato em temas importantes das empresas.
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Acionistas que detenham percentualmente poucas ações são os minoritários, e os que possuam quantidades percentuais majoritárias são (naturalmente, os majoritários), o que nos parece ser bastante simples e de fácil compreensão, mas essa classificação não esgota o tema.
Individualmente ou em blocos, acionistas podem assumir outros papéis, ter outros poderes e exercer seus direitos de outras maneiras, influenciando mais ou menos as decisões das empresas em questão, conforme o caso.
Quanto a blocos “maiores e mais representativos e influentes”, frequentemente se lê ou ouve menções ao que denominamos de controlador.
O acionista (ou bloco) controlador é o que de fato consegue determinar movimentos e decisões da empresa, seja pelo percentual relativo de ações, seja por razões outras que o levam a ter mais poder, e
Essa “categoria” pode ser a de uma única pessoa física ou jurídica, ou bloco, bem como pode congregar outros acionistas e blocos, unidos ou não por acordo de acionistas (e de voto).
A lei aplicável (que chamamos de Lei das SA) estabelece claramente esse conceito e o define, de maneira que (novamente em linguagem simples e não técnica) controlador é quem exerce poder de “controlar”, de decidir, temas na empresa em questão, de forma consistente e reiterada, seja pela quantidade de ações detida ou por qualquer outra razão que implique (na prática) em poder de decidir e de influenciar; inclusive indicando estratégias, decisões e movimentos da empresa, e eleição de administradores.
Notemos que a legislação determina que esse poder e essa “classificação” se estabelecem e percebe “na prática” e não se relaciona apenas e nem necessariamente à quantidade de ações detida.
Muita gente confunde o “acionista controlador” com o conceito de “acionista de referência”, que por sua vez é distinto do primeiro.
O chamado acionista de referência é o que não tem o poder e nem integra o bloco de controle (quando existente), mas que tem condições de efetivamente influenciar em decisões da empresa. E essa “figura” ganha especial destaque em situações em que o controle não é definido e que o capital é mais pulverizado.
Esse conceito não é novo, mas nos últimos anos adquiriu maior relevância, espaço na mídia e representatividade, por conta de “episódios” envolvendo situações ligadas a empresas “abertas” (com ações listadas e negociadas em bolsa de valores), com ou sem controle definido, e com capital pulverizado ou não. Em alguns desses casos o “mercado” se pronunciou e tentou ao menos “cobrar” informações, respostas e eventualmente atitudes de acionistas (individuais ou em bloco, pessoas físicas ou jurídicas) que se entendam que em uma posição “especial” e poder de ser referência.
E tais “chamados” buscavam, em alguns casos, tentar responsabilizar esses ‘acionistas”, diretamente ou através de autoridades (como a CVM) por fatos importantes e que tenham causado danos ou prejuízos às empresas e/ou a seus investidores.
Especialmente os conceitos de acionista controlador e de referência, objeto central deste texto, precisam ser sempre analisados de forma concreta e caso a caso, sendo uma questão efetivamente mais complexa e técnica, que o leitor precisa ao menos saber que implica em maiores cuidados ao investir.
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Acionistas (e blocos) tem direitos, mas também, deveres, obrigações e responsabilidade – em relação às empresas, aos demais acionistas, ao “mercado” e a outros “sujeitos de direitos” conforme estabelecem a legislação e a jurisprudência. E é justamente esse o motivo pelo qual registramos neste breve artigo essas informações (muito simples), no intuito de ajudar a quem não conheça bem o tema a entender ao menos alguns conceitos e pontos bem básicos.
O universo corporativo é fascinante, e o direito societário e o mercado de capitais são extremamente importantes para as empresas e para o país, mas demanda conhecimento, informações e cuidados, de forma que sempre se recomenda muita atenção a quem não tem vivência e experiência nesses temas.
Existem peculiaridades, direitos e deveres, oportunidades e riscos, e responsabilidades que precisam ser sempre analisados e considerados nesse “mercado”.
Desejamos boa leitura, e, eventualmente, bons investimentos – sempre com cuidado e atenção.
Leonardo Barém Leite é sócio sênior do escritório “Almeida Advogados” em SP, especialista em Direito Societário e Contratos, Fusões e Aquisições, Governança Corporativa, Sustentabilidade e ESG, “Compliance”, Projetos e Operações Empresariais, e Direito Corporativo; também é árbitro, professor, conselheiro, e autor de diversas obras. Presidente da Comissão de Direito Societário, Governança Corporativa e ESG da OAB-SP/Pinheiros.
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