Encerramento de conta bancária sem aviso prévio gera indenização por danos morais

Encerramento de conta bancária sem aviso prévio gera indenização por danos morais
A relatora do caso ressaltou que a Resolução 4753/2019 do Banco Central permite o encerramento unilateral de contas, mas exige que o consumidor seja notificado previamente, o que não ocorreu/ Agência Brasil
Publicado em 10/02/2025 às 13:45

Da redação de LexLegal

A decisão do Núcleo de Justiça 4.0 em 2º Grau — Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize uma cliente em R$ 5 mil por danos morais, após encerrar unilateralmente sua conta bancária sem comunicação prévia.

A cliente foi surpreendida pelo bloqueio de sua conta, que possuía um saldo de R$ 1,2 mil. Sem conseguir acessar o valor, ela entrou com uma ação pedindo a devolução do dinheiro e uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, o juiz determinou apenas o ressarcimento do saldo bloqueado, rejeitando o pedido de indenização. Insatisfeita, a consumidora recorreu ao TJ-SP.

Em sua defesa, o banco alegou que o bloqueio ocorreu porque a cliente relatou um roubo de celular. No entanto, a consumidora apresentou provas documentais, incluindo conversas com o banco, demonstrando que o encerramento foi justificado por “desinteresse comercial”, sem relação com a suposta justificativa apresentada pelo banco.

A Decisão

A relatora do caso, desembargadora Mara Trippo Kimura, ressaltou que a Resolução 4753/2019 do Banco Central permite o encerramento unilateral de contas, mas exige que o consumidor seja notificado previamente, o que não ocorreu.

A magistrada destacou que, além da falta de notificação, o saldo bloqueado permaneceu indisponível por quase 10 meses, sendo devolvido apenas em junho de 2024, muito além do prazo máximo de 30 dias estabelecido pela Resolução.

Trecho do Acórdão:
“A demora na devolução do saldo foi totalmente desarrazoada e em desacordo com a regulamentação do Bacen, configurando uma falha no serviço prestado que ultrapassou a esfera patrimonial, justificando a indenização por danos morais.”

SÃO PAULO WEATHER