STJ afasta crime de injúria racial contra pessoa branca: entenda a decisão

STJ afasta crime de injúria racial contra pessoa branca: entenda a decisão
Para o relator, ministro Og Fernandes, a tipificação da injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados/TST
Publicado em 10/02/2025 às 9:04

Da redação de LexLegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular os atos de um processo no qual um homem negro foi acusado de injúria racial contra um homem branco. O caso reacendeu o debate sobre a aplicação do conceito de injúria racial e a ideia de “racismo reverso” no Brasil.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Alagoas, o réu teria usado um aplicativo de mensagens para ofender um italiano, referindo-se a ele como “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens aconteceu após uma disputa sobre o pagamento de serviços prestados pelo réu ao estrangeiro.

A defesa do réu solicitou habeas corpus, alegando que a acusação de injúria racial não poderia ser aplicada nesse caso, pois a lei visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, e o STJ concordou.

O que diz a lei?

A injúria racial é prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 e se aplica a atos que discriminem ou humilhem grupos minoritários em razão da cor, etnia, religião ou procedência. O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que essa tipificação tem como objetivo proteger grupos historicamente marginalizados, que sofrem discriminação estrutural e têm menos acesso ao pleno exercício da cidadania.

“O racismo é um fenômeno estrutural que afeta grupos minoritários em posições de menor poder. Por isso, não se pode aplicar a injúria racial a ofensas dirigidas exclusivamente a pessoas brancas pela cor da pele”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que o conceito de “grupos minoritários” não está relacionado ao número de pessoas de determinada cor ou etnia, mas sim à posição que ocupam na sociedade e ao acesso que têm a direitos e oportunidades. No caso, ele concluiu que a população branca no Brasil não se encaixa na definição de minoria vulnerável protegida pela lei.

Ainda segundo Og Fernandes, é possível que existam ofensas de negros contra brancos baseadas na cor da pele, mas esses atos não configuram injúria racial, pois não há uma relação histórica de opressão. “Ofensas desse tipo podem ser enquadradas em outras categorias de crimes contra a honra, mas não como injúria racial”, pontuou.

Decisão do STJ

O STJ concedeu o habeas corpus ao réu, anulando o processo que tramitava contra ele. O relator reforçou que, embora o comportamento descrito nos autos possa ser ofensivo, ele não atende aos critérios legais para ser considerado injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o ministro.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que a injúria racial é uma proteção legal voltada a grupos historicamente discriminados e que não se aplica ao conceito de “racismo reverso”. Além disso, destaca a necessidade de se interpretar a lei com base no contexto social e histórico, em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão não desconsidera que pessoas brancas possam ser vítimas de ofensas ou discriminação, mas aponta que essas situações devem ser enquadradas em outros dispositivos legais, como os crimes de calúnia, difamação ou injúria simples.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 929002

SÃO PAULO WEATHER